31/07/2026
Nas relações entre empresas (B2B), o crédito de IBS e CBS vai passar a interferir no custo real das compras. Com a mudança nas notas fiscais em agosto e a decisão sobre o Simples Nacional prevista para setembro, as empresas precisam começar a rever fornecedores e contratos.
Quando o comprador está sujeito ao regime regular do IBS e da CBS, o valor apresentado em uma proposta comercial pode não bastar para identificar qual fornecedor oferece a melhor condição. Isso porque o custo de uma aquisição também será influenciado pelo crédito tributário gerado na operação: dependendo do regime do fornecedor, da natureza da compra e da forma como o documento fiscal for emitido, uma proposta de menor valor pode gerar um custo efetivo maior para quem compra.
O efeito é mais perceptível no mercado B2B porque o comprador poderá usar os créditos das suas aquisições para abater os débitos gerados nas próprias vendas. Para o consumidor final, que em geral não participa dessa sistemática, o crédito não tem a mesma influência sobre a escolha do fornecedor.
A partir de 3 de agosto, empresas do regime regular deverão preencher os campos de IBS e CBS nos documentos fiscais eletrônicos abrangidos pelo novo cronograma. Os documentos deverão trazer a alíquota de teste de 1%, formada por 0,9% de CBS e 0,1% de IBS. Sem o preenchimento correto, a nota poderá ser rejeitada pelo sistema autorizador.
Embora 2026 seja um ano de teste, com apuração de caráter informativo, o impacto operacional será concreto: sistemas desatualizados, cadastros incorretos e erros na classificação das operações podem impedir a emissão de documentos e afetar faturamento, recebimentos, pagamentos e entregas.
No regime regular, os créditos de IBS e CBS das aquisições poderão reduzir os débitos desses mesmos tributos gerados pela empresa. Na prática, o custo tributário se aproxima das decisões das áreas de compras, financeiro e gestão.
Um exemplo ilustra a mudança: uma empresa recebe duas propostas para o mesmo serviço. O primeiro fornecedor cobra R$ 100 mil e permite aproveitar R$ 7 mil em créditos; o segundo cobra R$ 104 mil, mas gera R$ 13 mil em créditos. Olhando só o preço, o primeiro parece melhor, mas, considerando o crédito, o custo líquido estimado seria de R$ 93 mil na primeira proposta e de R$ 91 mil na segunda.
O cálculo real dependerá do regime das empresas, do tratamento tributário da operação, das alíquotas aplicáveis e das limitações legais. Também não basta simplesmente subtrair do preço o crédito indicado na nota: a empresa precisará considerar quando esse crédito poderá ser usado, quanto tempo levará para corrigir inconsistências e qual o risco de o valor ser alterado por cancelamentos, devoluções ou mudanças na operação.
Um fornecedor com preço baixo, mas que emite documentos com erros recorrentes, demora a corrigir notas ou usa classificações inadequadas, pode gerar custos que não aparecem na proposta — no retrabalho das equipes, no atraso de pagamentos, nas divergências de apuração e na diferença entre o crédito projetado e o efetivamente aproveitado.
A existência do documento fiscal é essencial, mas não encerra a análise. A Lei Complementar nº 214 estabelece que a apropriação dos créditos deve ser feita separadamente para IBS e CBS e depende da comprovação da operação por documento fiscal eletrônico idôneo. Enquanto não estiverem implementados o split payment e o recolhimento pelo adquirente, o requisito de extinção do débito fica dispensado, e a apropriação fica condicionada ao destaque correto do IBS e da CBS no documento.
Por isso, o período de teste de 2026 ganha relevância: os novos campos começarão a revelar quais fornecedores têm sistemas, cadastros e processos preparados para produzir informações confiáveis. As empresas precisarão acompanhar a diferença entre o crédito estimado na negociação, o registrado nas notas recebidas e o efetivamente apropriado na apuração — e áreas como compras, financeiro, fiscal e contabilidade terão de compartilhar as mesmas informações para evitar divergências.
Fonte: Com informações de Jornal Contábil
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